Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010757-19.2015.5.01.0020 - DEJT 11-05-2017
Data de Publicação: 11/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354569
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIOS DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É certo que a declaração de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico. É importante mencionar que o artigo 151 do Código Civil dispõe que "a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família, ou aos seus bens." Não há nos autos prova capaz de demonstrar qualquer atitude antijurídica do empregador, não se tratando de matéria passível de presunção, sendo, portanto, indispensável que o Reclamante a comprovasse, já que fato constitutivo do seu direito (inteligência do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. A mens legis do art. 538 do CPC é, indubitavelmente, coibir a interposição de embargos declaratórios com o intuito meramente protelatório, objetivando-se maior celeridade processual e diminuição da sobrecarga do Judiciário. Em sede de embargos de declaração (ID: 6b1dbba), a segunda reclamada requereu que fosse sanada a omissão do Juízo a quo que não considerou que a reclamante faltou injustificadamente ao trabalho e que já havia programado suas férias com a embargante desde o início de março de 2015. Entendeu a d. magistrada que a reclamada pretendia com a oposição dos aclaratórios, na verdade, a revisão da sentença, através da reapreciação das provas contidas nos autos, tendo eleito a via recursal imprópria para tanto, sendo, assim, meramente protelatórios. A lei faculta aos litigantes a utilização de instrumento processual para obter um esclarecimento que reputem indispensável à entrega da prestação jurisdicional ou simplesmente para viabilizar o exame da controvérsia em grau de recurso. Por isso, não podem ser tidos como protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de provocar a manifestação do julgador acerca de matérias que, ao menos do ponto de vista da embargante, sejam importantes para a elucidação da controvérsia. Vale acrescentar que a incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 538, do CPC, pressupõe malícia ou finalidade manifestamente procrastinatória, não existentes, ao meu ver, na espécie. Sentença que merece reforma no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-08
Data de Acesso: 2018-12-19 14:44:36
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:44:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00107571920155010020-DEJT-11-05-2017.pdf46,11 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.