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Título: 0010126-72.2015.5.01.0021 - DEJT 09-03-2017
Data de Publicação: 09/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354565
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO - VIGÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 01 ANO - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO - INVALIDADE DO ATO JURÍDICO I - Tratando-se de ato ad solemnitatem, o pedido de demissão formulado por empregada com mais de um ano no serviço só tem validade jurídica quando homologado pelo Ministério do Trabalho por meio da Delegacia Regional ou pelo Sindicato da categoria profissional, conforme disposto no § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Como a parte ré não homologou o distrato perante Sindicato da Categoria Profissional da demandante ou órgão do Ministério do Trabalho, resta evidente o flagrante descumprimento do dever legal imposto à empregadora pela legislação protetiva, o que enseja a nulidade do ato e, em consequência, a não produção de seus efeitos jurídicos. III - Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-22
Data de Acesso: 2018-12-19 14:44:36
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:44:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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