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Título: | 0011387-19.2015.5.01.0071 - DEJT 18-04-2017 |
Data de Publicação: | 18/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354558 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de trabalho extraordinário pela Reclamante sem o devido pagamento pela Reclamada, devendo então, para a solução do litígio, serem analisadas as provas constantes nos autos relativas a jornada de trabalho cumprida por aquela. Assim, restando comprovado, através de prova oral, que os cartões de ponto não refletem a realidade, procede à condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:35 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113871920155010071-DEJT-18-04-2017.pdf | 35,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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