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Título: 0011387-19.2015.5.01.0071 - DEJT 18-04-2017
Data de Publicação: 18/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354558
Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de trabalho extraordinário pela Reclamante sem o devido pagamento pela Reclamada, devendo então, para a solução do litígio, serem analisadas as provas constantes nos autos relativas a jornada de trabalho cumprida por aquela. Assim, restando comprovado, através de prova oral, que os cartões de ponto não refletem a realidade, procede à condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-08
Data de Acesso: 2018-12-19 14:44:35
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:44:35
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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