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Título: 0011962-93.2014.5.01.0222 - DEJT 10-03-2017
Data de Publicação: 10/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353418
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURADO O parágrafo único do artigo 456 da CLT prevê que: "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Dessa forma, o exercício esporádico de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado, desde que de igual ou menor complexidade e durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual do empregado, sendo indevido o pagamento de acréscimo salarial. No caso em estudo, os próprios depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, são suficientes para demonstrar o insucesso de sua pretensão, pois confirmam que os açougueiros faziam o transporte da carne do caminhão até o refrigerador. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-06
Data de Acesso: 2018-12-19 14:41:20
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:41:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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