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Título: | 0011962-93.2014.5.01.0222 - DEJT 10-03-2017 |
Data de Publicação: | 10/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353418 |
Ementa: | ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURADO O parágrafo único do artigo 456 da CLT prevê que: "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Dessa forma, o exercício esporádico de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado, desde que de igual ou menor complexidade e durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual do empregado, sendo indevido o pagamento de acréscimo salarial. No caso em estudo, os próprios depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, são suficientes para demonstrar o insucesso de sua pretensão, pois confirmam que os açougueiros faziam o transporte da carne do caminhão até o refrigerador. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-06 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:41:20 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:41:20 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00119629320145010222-DEJT-10-03-2017.pdf | 31,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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