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Título: | 0010608-52.2015.5.01.0075 - DEJT 10-03-2017 |
Data de Publicação: | 10/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353416 |
Ementa: | "DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial, espécie de dano imaterial, fica caracterizado quando o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer seus planos pessoais e suas relações, como o convívio familiar, social, recreativo e cultural, o que viola seu direito à desconexão e sua dignidade. No caso concreto, a carga horária a que estava submetido o recorrente, ainda que extraordinária, não pode ser considerada determinante, por si só, para frustrar seus projetos de vida ou suas relações. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Recurso conhecido e parcialmente provido." |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-06 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:41:20 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:41:20 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106085220155010075-DEJT-10-03-2017.pdf | 45,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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