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Título: 0010461-35.2014.5.01.0051 - DEJT 10-03-2017
Data de Publicação: 10/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353388
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA Nos moldes do artigo 8º, inciso III da CRFB/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Pleno do Eg. STF firmou entendimento pela atuação ampla e irrestrita dos sindicatos na defesa de direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes de sua categoria (Recurso Extraordinário nº 210029 - Relator: Ministro Carlos Velloso), o que levou o Pleno do c. TST, por meio da Resolução nº 119/2003, a cancelar a Súmula nº 310, reconhecendo a legitimidade ad causam dos sindicatos para atuarem, de modo amplo, na defesa dos direitos e interesses dos empregados de suas respectivas categorias. A legitimação extraordinária abrange, não só a fase se conhecimento, como igualmente a liquidação e a execução dos créditos. Assim, tendo em vista a pacífica posição jurisprudencial sobre o tema em debate, ante os reiterados julgados da Suprema Corte conferindo ao sindicato ampla representatividade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, tem legitimidade o agravante para prosseguir na presente execução até os seus ulteriores termos com a efetiva satisfação da tutela jurisdicional, uma vez que sua atuação não se reduz à fase de conhecimento. V - Agravo conhecido e provido.      
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-13
Data de Acesso: 2018-12-19 14:41:15
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:41:15
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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