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Título: | 0010284-78.2015.5.01.0005 - DEJT 2018-08-11 |
Data de Publicação: | 11/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353373 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, inclusive quanto à representação processual, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração, para conhecer do apelo patronal, apreciando seu mérito. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU, QUANTO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A discrepância entre as razões de decidir e os argumentos expendidos pelo autor ensejam o não conhecimento de seu recurso. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. REJEITADA. O artigo 651, da CLT fixa a competência territorial das Varas do Trabalho e estabelece, como regra geral, que a competência será "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Ocorre que o regramento em tela admite exceções, notadamente o parágrafo 3º, o qual faculta à parte interpor a ação no local em que foi celebrado o contrato ou onde se deu a prestação de serviços. O objetivo da lei foi propiciar ao empregado o ingresso em juízo da forma que melhor lhe aprouver, ante a condição de hipossuficiente que ostenta. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VOLIA BOMFIM CASSAR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-14 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:41:12 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:41:12 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102847820155010005-DEJT-22-02-2017.pdf | 14,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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