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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-13 18:55:27-
Data de Disponibilização: 2018-12-13 18:55:27-
Data de Publicação: 2017-08-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1323326-
Título: 0011916-15.2014.5.01.0284 - DEJT 11-08-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-08-01pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00119161520145010284pt_BR
Ementa:   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O E. STF, ao julgar a ADC n° 16/DF, não afastou a aplicação da Súmula do C. TST de nº 331, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída.      pt_BR
Identificador do Documento: 16795812pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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