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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-13 18:55:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-13 18:55:20 | - |
Data de Publicação: | 2017-08-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1323288 | - |
Título: | 0012240-56.2015.5.01.0482 - DEJT 11-08-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-08-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL | pt_BR |
Tipo de Relator: | REDATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00122405620155010482 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O E. STF, ao julgar a ADC n° 16/DF, não afastou a aplicação da Súmula do C. TST de nº 331, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 16107801 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00122405620155010482-DEJT-11-08-2017.pdf | 24,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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