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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000481-97.2011.5.01.0074 - DEJT | - | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões de que trata o artigo 897, a, da CLT são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução, uma vez que o agravo de petição é espécie do gênero recurso, específico do processo do trabalho. No presente caso, havendo o MM. Juízo indeferido o pleito de penhora de imóvel de propriedade de sócio da executada, único bem encontrado, não teria o exequente outra opção que não a interposição de agravo de petição. |
0213400-57.1997.5.01.0032 - DEJT 25-03-2019 | 25/03/2019 | AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. A exceção do § 2º, do art. 833, do CPC/2015 se aplica somente às prestações alimentícias stricto sensu. Ainda que limitado a determinado percentual, a penhora sobre proventos de aposentadoria viola direito líquido e certo da agravante, ante a literalidade da lei. |
0029100-76.2004.5.01.0011 - DEJT 28-03-2019 | 28/03/2019 | Direito material e processual. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade do sócio. Nos termos do art. 1032 do Código Civil, a retirada ou exclusão do sócio não o exime da responsabilidade pelas -obrigações sociais anteriores-, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. |
0093200-55.1996.5.01.0032 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. Não desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição a decisão interlocutória, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade interlocutória no Processo do Trabalho. Agravo não conhecido. |
0039600-54.2007.5.01.0026 - DEJT | - | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO. MEDIDA ADEQUADA. Diante dos atos praticados e da consequência do ato jurisdicional impugnado inicialmente (determinação de hasta pública), conclui-se que a decisão atacada é terminativa e comportava interposição de agravo de petição. Ademais, corrobora essa conclusão a própria nulidade suscitada pelo então peticionante para fins de possível suspensão do leilão requerido pelo Juízo, uma vez que, caso alienado o bem em hasta pública, seu efeito imediato será extinção da execução em razão da satisfação do crédito autoral, não deixando ao executado outra opção senão, a interposição do agravo de petição. Agravo conhecido e provido. |
0000481-97.2011.5.01.0074 - DEJT | - | PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º DA LEI N. 8.009/90 E 1.711 DO NCPC. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Sendo o devedor proprietário de vários bens imóveis, caso aquele em que reside não seja o de menor valor comercial, é necessário que, em respeito à norma contida no art. 5º da Lei n. 8.009/90, seja procedido o registro desse imóvel como bem de família. Ademais, o artigo 1.711 do NCPC estabelece que o valor do imóvel não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido dos cônjuges ou da entidade familiar à época da instituição. Logo, o registro é condição indispensável. |
0117000-19.2000.5.01.0341 - DEJT 01-08-2019 | 01/08/2019 | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXPEDIÇÃO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. A expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida cabível depois de exauridos todos os meios disponíveis para compelir o devedor a satisfazer o crédito exequendo. Recurso não provido. . |
0146300-18.1992.5.01.0014 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Verifica-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 quando comprovado que o bem penhorado se destina a residência do Sócio Executado, tratando-se, portanto, de bem de família. |
0213400-57.1997.5.01.0032 - DEJT 27-08-2019 | 27/08/2019 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso interposto pelo executado por ausência de cabimento. |
0098700-82.2007.5.01.0302 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões definitivas ou terminativas de 1º grau, proferidas em sede de execução, não sendo admissível em face de meros incidentes, considerando-se o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º da CLT. |
0168700-96.2006.5.01.0026 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não possuindo a decisão caráter terminativo, a interposição de agravo de petição revela-se inadequada, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso, em observância aos artigos 1.001, do CPC e 897, a, da CLT. |
0059900-85.2009.5.01.0343 - DEJT | - | AGÊNCIA DE VEÍCULO. VEÍCULOS CONSIGNADOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Verificando-se que o oficial de justiça certificou que os veículos encontrados na loja da executada encontram-se consignados para venda, tem-se que ainda pertencem aos respectivos proprietários, não sendo cabível a penhora. |
0153800-19.2007.5.01.0012 - DEJT 09-09-2019 | 09/09/2019 | INSTITUTO AERUS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A decretação de liquidação extrajudicial se restringe somente à agravada, na forma do artigo 506 do CPC/2015, e o redirecionamento da execução pode se dar em relação às demais integrantes do grupo econômico (art. 275 do CC), já que uma delas não se encontra nem em liquidação extrajudicial tampouco com falência decretada, devendo os juros serem aplicados na forma do artigo 39 da Lei nº 8177/91, com incidência até o levantamento do valor devido pelo exequente. RELATÓRIO |
0001477-61.2012.5.01.0074 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em fraude à execução quando o registro da alienação do bem penhorado é anterior à integração da reclamante ao polo passivo da lide, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram LEANDRO ANDRADE DE FARIAS, como agravante, e BRAXPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA., STIEBLER ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOUSSAINT, SPE S&G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e AGROPECUARIA LIDICE LTDA, como agravados. |
0184800-27.2001.5.01.0342 - DEJT | - | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A dialeticidade é requisito formal de admissibilidade recursal. Não atendendo o recurso ao que determina o disposto no art. 1.010, II do CPC, não é possível o seu conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. |
0143100-21.2009.5.01.0074 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez configurada a coisa julgada, sobressai a impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos na sentença cognitiva. Apelo patronal desprovido. |
0012200-59.2004.5.01.0062 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. A inobservância do depósito garantidor ou da penhora de bens em valor suficiente para assegurar a integralidade da dívida ergue óbice intransponível ao conhecimento do apelo. Agravo de petição não conhecido. |
0231600-06.2007.5.01.0342 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da Súmula n.º 34 deste TRT, a decisão denegatória da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não desafiando a interposição do recurso de agravo de petição. Agravo não conhecido. |
0022700-55.2000.5.01.0021 - DEJT | - | AGRAVO DE PETIÇÃO. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS VIA E-DOC. FACULDADE DO PETICIONANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO. LIMITE DE PÁGINAS NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte opta por se valer do referido sistema de peticionamento, evidentemente, deve observar o Ato que o regulamenta no âmbito deste Tribunal. Por conseguinte, a não observância do limite de páginas fixadas pelo Ato regulamentador obsta o conhecimento da petição, inexistindo violação às garantias processuais, porquanto, como ressaltado, a parte poderia ter se valido do peticionamento tradicional sem qualquer limite ao número de páginas. |
0153800-19.2007.5.01.0012 - DEJT 18-11-2019 | 18/11/2019 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inexiste a possibilidade de alteração do mérito da questão. Eventual erro na decisão é atacável pelo recurso próprio. I - R E L A T Ó R I O |
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Órgão Julgador
- 11807 Oitava Turma
- 11722 Terceira Turma
- 11212 Primeira Turma
- 10936 Sexta Turma
- 10769 Sétima Turma
- 10525 Décima Turma
- 10501 Quarta Turma
- 10481 Nona Turma
- 9823 Segunda Turma
- 9418 Quinta Turma
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Relator / Redator designado
- 2078 JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
- 2072 CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
- 2051 DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
- 2025 LEONARDO DIAS BORGES
- 1993 EDITH MARIA CORREA TOURINHO
- 1990 ANA MARIA SOARES DE MORAES
- 1987 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 1933 ROBERTO NORRIS
- 1925 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
- 1881 MARCOS PINTO DA CRUZ
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