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Título: | 0011533-59.2014.5.01.0018 - DEJT 23-11-2017 |
Data de Publicação: | 23/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307503 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.AGRAVO DE PETIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Vigora no direito processual do trabalho pátrio, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, normatizado através do artigo 893, § 1º da CLT. O C. TST, com a edição da Súmula 214, tratou da questão, prestigiando o mencionado princípio, mantendo como regra o não cabimento de recurso em face de decisão interlocutória. Não obstante, estabeleceu um rol de exceções em que se admite recurso em algumas decisões. Com efeito, no caso sub examine, a decisão interlocutória atacada pelo agravo de petição de ID 82697f2 não se enquadra em nenhuma das exceções arroladas, razão pela qual não desafia a interposição de recurso. Agravo improvido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME, como agravante,e, como agravado,THIAGO DA COSTA DOS SANTOS |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-24 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:20:49 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:20:49 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115335920145010018-DEJT-23-11-2017.pdf | 16,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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