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Título: | 0101841-95.2016.5.01.0043 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307388 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem o §3º do artigo 790 da CLT e 98, 99 e seu §3º e 374, cabendo destacar a previsão contida no inciso IV desse último (todos do NCPC), além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pela parte autora de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-23 |
Data de Acesso: | 2018-12-09 18:20:29 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-09 18:20:29 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018419520165010043-DEJT-20-12-2017.pdf | 14,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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