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Título: 0101841-95.2016.5.01.0043 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307388
Ementa:   GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem o §3º do artigo 790 da CLT e 98, 99 e seu §3º e 374, cabendo destacar a previsão contida no inciso IV desse último (todos do NCPC), além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pela parte autora de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-23
Data de Acesso: 2018-12-09 18:20:29
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:20:29
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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