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Título: 0102033-45.2016.5.01.0005 - DEJT 08-12-2017
Data de Publicação: 08/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1306775
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. CULPA IN ELIGENDO. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Em caso de responsabilidade subsidiária, o ente público não goza da prerrogativa legal que o diferencia dos demais devedores, aplica-se a regra geral estatuída pela Lei nº 8.177/91, consoante Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C. TST e súmula 24, deste E. TRT. Recurso Ordinário da União conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-24
Data de Acesso: 2018-12-09 18:18:48
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:18:48
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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