Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101232-60.2016.5.01.0028 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1299635 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. CBTU E FLUMITRENS. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que o Autor tenha postulado parcelas decorrentes do contrato de trabalho, é certo que seu pedido principal é a declaração de nulidade da sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Logo, à luz do art. 169 do Código Civil, não há falar em prescrição total, pois o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, de modo que a teoria da actio nata desserve como fundamento para o reconhecimento de prescrição de pretensão declaratória. No que concerne aos pedidos de natureza patrimonial, é inquestionável que o art. 7º, inciso XXIX, de nossa Constituição Federal, não põe a salvo da prescrição os "créditos" que decorram de eventual provimento declaratório de nulidade. Incidência da Súmula 65 do E. TRT. Preliminar que se rejeita. 2. DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O Autor não fez prova alguma de que estivesse na "mesma situação fática" analisada nos autos da ACPU 0145200-53.2009.5.01.0007, ou seja, "concursados integrante[s] do grupo de segurança da CBTU", que são os efetivos destinatários da decisão prolatada nos autos da ACPU. Na CTPS do autor resta claro que este fora admitido pela Rede Ferroviária Federal em 03/01/1972. No entanto, o Acórdão da Eg. 2ª Turma prolatado nos autos da ACP 0145200-53.2009.5.01.0007 tem como interessados os Agentes de Segurança ingressos na CBTU, mediante concurso público em 1986. A situação analisada na ACPU é exatamente uma exceção ao entendimento já pacificado no C. TST, relativo à validade da sucessão da CBTU pela Flumitrens, empresa ligada à Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, assim como o fato de a RFFSA, então componente de grupo econômico com a CBTU, ter sido sucedida pela União. E como prova nenhuma há de o Autor estar abrangido pela situação excepcional de que trata a referida ACPU, o caso amolda-se à sucessão dos empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que trata da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Municípios. Agravo a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-31 |
Data de Acesso: | 2018-12-08 17:51:11 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-08 17:51:11 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01012326020165010028-DEJT-20-12-2017.pdf | 30,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.