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Título: 0011043-87.2014.5.01.0066 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1299605
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO POR CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA "COOPERATIVADA" EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. Caracteriza-se a fraude quando o trabalhador atua na atividade fim da empresa contratante, com pessoalidade, subordinação e não eventualidade, por intermédio de "cooperativa", condição para obtenção do emprego, e tendente a obstar o reconhecimento do vínculo de emprego (art. 9º, CLT). A contratação de serviços ditos "cooperativados" tampouco se amolda ao conceito de terceirização, haja vista que os prestadores de serviço não são empregados da "cooperativa". Profissionais especializados, como, em regra, são os da área de saúde, podem, livremente, optar pela modalidade de prestação de serviços autônomos. E o trabalho cooperativado é admitido e incentivado em nosso ordenamento. Isto, sim, dá concretude aos axiomas consagrados em nossa Constituição Federal, da livre iniciativa e do valor social do trabalho. Mas quando esses profissionais prestam seus serviços em moldura fática de relação de emprego, sob a falsa aparência de "cooperativados", sujeitam-se às balizas cogentes do ordenamento justrabalhista, sobretudo quando se tem em vista que o objeto social da tomadora é inexequível sem esses profissionais. Recurso a que se nega provimento.   DANO MORAL COLETIVO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. O ato ilícito restou demonstrado nos autos, pelo desvirtuamento das relações de emprego. O não recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias configura grave menoscabo de imperativos legais (Lei 8.212/91 e Lei 8.036/90), mas releva, sobretudo, que esse "não fazer" irradia-se em nível macro, porque lesada a Previdência Social, cujo pilar é a solidariedade social, no que não difere do Fundo de Garantia. A lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que, em outro viés, também atinge os direitos dos trabalhadores, que poderiam ter sido contratados pela Ré e, assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho. A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante. Recurso da Ré a que se nega provimento e Recurso do Autor a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização e das astreintes.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-31
Data de Acesso: 2018-12-08 17:51:06
Data de Disponibilização: 2018-12-08 17:51:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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