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Título: 0010965-96.2015.5.01.0571 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1296046
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO -SUPOSTA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA CONTROVÉRSIA - CLT, ART.897 §1º Examinando-se as alegações do agravante à luz da referida norma, vê-se que foram satisfatoriamente delimitadas as matérias a serem apreciadas. O fato de a agravante não ter apresentado os cálculos que entendia corretos não caracteriza vício capaz de impossibilitar o conhecimento do agravo, uma vez que a norma contida no parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT tem como escopo maior facultar ao exequente a imediata execução da parte incontroversa. E como ressaltado pela executada, não há valor incontroverso devido nos presentes autos, eis que argui a inexigibilidade do título executivo, por suposto vício de citação. Assim, não há falar em afronta à norma insculpida no artigo 897, §1º da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-07 18:01:36
Data de Disponibilização: 2018-12-07 18:01:36
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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