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Título: | 0011104-96.2014.5.01.0049 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295832 |
Ementa: | AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X ETERNIT S.A.. SUBSTITUIÇÃO DO AMIANTO CRISOTILA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PROTEÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REDUÇÃO DOS RISCOS NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA EM FACE DOS DANOS PRODUZIDOS AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO. TUTELAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. 01. Encontram-se superadas as discussões acerca da proibição do uso do amianto crisotila, haja vista a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 9.055/95, o qual autorizava sua extração, industrialização, utilização e comércio, conforme recentes decisões proferidas, pelo STF, nas ADIs nº 4066/DF e 3937/SP reconhecidas, ainda que de modo incidental pela Corte Suprema. 02. Não há cerceio de defesa no indeferimento de prova pericial requerida para avaliar o que não pode ser avaliado, testado, apurado no local de trabalho atual e sem um acompanhamento de décadas na produção, armazenamento, estocagem e de avaliação dos efeitos na saúde dos trabalhadores expostos ao amianto. Há estudos científicos consistentes que demonstram serem inconsistentes os argumentos de defesa. 03. A pretensão deferida na presente lide, ademais, não envolve o banimento da fibra no território, mas apenas sua substituição na fábrica da Eternit, em Guadalupe, neste Município. A obrigação judicialmente fixada em prestígio à redução dos riscos no trabalho, em face dos princípios da precaução e da proteção que devem nortear as atividades concernentes ao meio ambiente de trabalho não ferem a livre iniciativa, pois esta deve ser exercida em conformidade com o direito, com o desenvolvimento sustentado, com o respeito à saúde e à vida, e sem comportamentos estratégicos empresariais abusivos. Constitui abuso do direito à empreender atividade econômica a manutenção de fábrica que utiliza minerais nocivos à saúde humana, cujo riscos são irreparáveis, mormente quando há capacidade tecnológica e financeira para sua substituição. 04. Inexistem níveis seguros de exposição ao crisotila, consoante os mais avançados estudos científicos e posicionamento de organismos nacionais e internacionais sobre a questão, impõe-se a substituição do asbesto branco, diante da obrigação do empregador de reduzir os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores (art. 7º, XXII), bem como ante a necessidade de ser garantido um meio ambiente de trabalho hígido e saudável (arts. 200, VIII e 225, caput, da CR/88). Recurso da reclamada conhecido e não provido. 05. Ademais, não se desconhece que o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 3.579/01, que estabeleceu a proibição de extração do asbesto em todo o Estado, bem como estabeleceu um cronograma de prazo de 2 a 4 anos a ser observado em relação à proibição feita quanto à fabricação e comercialização de vários produtos, inclusive de produtos derivados do amianto. Recurso do Ministério Público do Trabalho conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-22 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 18:00:49 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 18:00:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111049620145010049-DEJT-16-12-2017.pdf | 153,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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