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Título: 0100256-07.2017.5.01.0226 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295771
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO, DENTRO DA MESMA JORNADA DE TRABALHO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE. ADICIONAL INDEVIDO. O exercício de apenas algumas atribuições acessórias, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, já que está encampado pela obrigação geral do empregado prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, que positiva o seu dever de colaboração. O adicional decorrente de acúmulo somente é devido quando os afazeres não inerentes à função contratual do empregado são capazes de gerar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Os controles de ponto foram dados como bons pela parte autora e os recibos salariais evidenciam o pagamento de horas extras, de sorte que cabe à demandante o ônus de demonstrar a incorreção dos valores efetivamente pagos sob tal rubrica.
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-22
Data de Acesso: 2018-12-07 18:00:39
Data de Disponibilização: 2018-12-07 18:00:39
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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