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Título: | 0100497-23.2017.5.01.0018 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295722 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Há de ser resguardado o exercício regular de direito de demandar, garantido no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inaplicáveis as penalidades por litigância de má-fé quando a parte estiver, apenas, exercendo o seu direito de ação. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 08. A questão já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio TRT, que concluiu ser incabível a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT exclusivamente em razão da homologação tardia, quando já quitadas as verbas rescisórias no prazo legal. Entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 08. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-22 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 18:00:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 18:00:31 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004972320175010018-DEJT-20-12-2017.pdf | 20,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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