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Título: 0100497-23.2017.5.01.0018 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295722
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Há de ser resguardado o exercício regular de direito de demandar, garantido no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inaplicáveis as penalidades por litigância de má-fé quando a parte estiver, apenas, exercendo o seu direito de ação. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 08. A questão já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio TRT, que concluiu ser incabível a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT exclusivamente em razão da homologação tardia, quando já quitadas as verbas rescisórias no prazo legal. Entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 08.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-22
Data de Acesso: 2018-12-07 18:00:31
Data de Disponibilização: 2018-12-07 18:00:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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