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Título: 0101343-77.2016.5.01.0017 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295631
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITES. DEPÓSITO RECURSAL NECESSÁRIO. DESERÇÃO. Na esfera trabalhista a gratuidade de justiça é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais, de sorte que tal benefício não se estende ao depósito recursal. O depósito de que trata o inciso VIII do artigo 98, § 1º do CPC tem natureza jurídica de taxa, cujo Estado titular pode dispensar seu recolhimento. Já o depósito recursal regulado no artigo 899, § 1º, da CLT não possui natureza jurídica de taxa ou emolumento, mas sim de garantia do juízo em eventual execução a ser alcançada ao autor da ação, se vencedor, ou devolvida ao réu, caso saia vencedor na lide. A natureza jurídica diversa dos institutos impede que a gratuidade de Justiça, na Justiça do Trabalho, libere o empregador beneficiário dessa, do depósito recursal.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-22
Data de Acesso: 2018-12-07 18:00:16
Data de Disponibilização: 2018-12-07 18:00:16
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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