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Título: | 0101477-19.2016.5.01.0207 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295377 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 437 DO C.TST. O intervalo intrajornada tem por objetivo proporcionar que o obreiro se alimente no meio da jornada de trabalho e repouse o suficiente para retomar o labor. O entremeio possui fundamento de ordem biológica, buscando-se com a inatividade do trabalhador, atingir metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Visam-se, também, metas de segurança que previnam em parte a fadiga física e mental para que se reduzam os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. Concedido o intervalo de forma parcial, cabe o pagamento do tempo de intervalo devido de forma integral, e não apenas a diferença, nos termos da Súmula 437 do C.TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:32 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014771920165010207-DEJT-20-12-2017.pdf | 25,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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