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Título: 0101606-51.2016.5.01.0004 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295375
Ementa: PEDIDO INICIAL - INÉPCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Os princípios norteadores que informam o processo do trabalho não autorizam o mesmo rigor formalístico adotado no processo civil no exame da petição inicial, sendo certo que a inépcia é concebível somente quando a inicial traz defeitos que impossibilitam a parte contrária de se defender e o juiz de prolatar a sentença, o que não se vislumbra no caso em tela. Conquanto a petição inicial não seja um primor em técnica processual, não há como considerá-la inepta, pois observou os requisitos estabelecidos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Nesse contexto, entendo que o pedido formulado pelo Reclamante não é inepto e merece ser analisado.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-08
Data de Acesso: 2018-12-07 17:59:31
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:59:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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