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Título: | 0101606-51.2016.5.01.0004 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295375 |
Ementa: | PEDIDO INICIAL - INÉPCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Os princípios norteadores que informam o processo do trabalho não autorizam o mesmo rigor formalístico adotado no processo civil no exame da petição inicial, sendo certo que a inépcia é concebível somente quando a inicial traz defeitos que impossibilitam a parte contrária de se defender e o juiz de prolatar a sentença, o que não se vislumbra no caso em tela. Conquanto a petição inicial não seja um primor em técnica processual, não há como considerá-la inepta, pois observou os requisitos estabelecidos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Nesse contexto, entendo que o pedido formulado pelo Reclamante não é inepto e merece ser analisado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:31 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016065120165010004-DEJT-20-12-2017.pdf | 17,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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