Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101612-79.2016.5.01.0482 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295374 |
Ementa: | PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. Tratando-se de pretensão que tem a sua gênese na manifestação de vontade das partes, e não origem legal, não há espaço para o entendimento de que estaria prescrita a pretensão apenas em relação às parcelas que seriam devidas há mais de cinco anos contados da data de propositura da presente ação. Nesse sentido a Súmula 294 do C. TST. Assim, decorridos mais de cinco anos entre a data em que a norma interna 30-04-00, a respeito da progressão de níveis salariais, deixou de ser observada pela ré, no ano de 1996 (ID: a9ae9d1 - pág. 7 - "Até a mudança realizada pela empresa em 1996, a norma interna 30-04-00 determinava a progressão automática de níveis salariais em interstício mínimo de 12 meses se avaliação do empregado fosse superior e de 18 meses se avaliação fosse média."), e a propositura desta reclamatória, em 10/08/2016, não paira a menor dúvida que se consumou a prescrição total. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:59:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:59:31 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01016127920165010482-DEJT-20-12-2017.pdf | 41,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.