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Título: 0101612-79.2016.5.01.0482 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295374
Ementa: PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. Tratando-se de pretensão que tem a sua gênese na manifestação de vontade das partes, e não origem legal, não há espaço para o entendimento de que estaria prescrita a pretensão apenas em relação às parcelas que seriam devidas há mais de cinco anos contados da data de propositura da presente ação. Nesse sentido a Súmula 294 do C. TST. Assim, decorridos mais de cinco anos entre a data em que a norma interna 30-04-00, a respeito da progressão de níveis salariais, deixou de ser observada pela ré, no ano de 1996 (ID: a9ae9d1 - pág. 7 - "Até a mudança realizada pela empresa em 1996, a norma interna 30-04-00 determinava a progressão automática de níveis salariais em interstício mínimo de 12 meses se avaliação do empregado fosse superior e de 18 meses se avaliação fosse média."), e a propositura desta reclamatória, em 10/08/2016, não paira a menor dúvida que se consumou a prescrição total.    
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-08
Data de Acesso: 2018-12-07 17:59:31
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:59:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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