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Título: 0011352-07.2015.5.01.0541 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295127
Ementa: CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos. O indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT. Contudo, no caso em tela, o indeferimento da oitiva de duas testemunhas trazidas pelo autor, foi diretamente prejudicial a ele, pois foi impedido de comprovar o direito ao pagamento das horas laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal, por não se enquadrar na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, nem lhe ser aplicado o artigo 224, § 2º, também da CLT, e à equiparação salarial. Ao contrário do entendimento exposto pela magistrada de primeiro grau, a prova documental pode ser elidida pelo depoimento das testemunhas. Preliminar acolhida.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-13
Data de Acesso: 2018-12-07 17:58:51
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:58:51
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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