Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0011352-07.2015.5.01.0541 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295127 |
Ementa: | CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos. O indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT. Contudo, no caso em tela, o indeferimento da oitiva de duas testemunhas trazidas pelo autor, foi diretamente prejudicial a ele, pois foi impedido de comprovar o direito ao pagamento das horas laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal, por não se enquadrar na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, nem lhe ser aplicado o artigo 224, § 2º, também da CLT, e à equiparação salarial. Ao contrário do entendimento exposto pela magistrada de primeiro grau, a prova documental pode ser elidida pelo depoimento das testemunhas. Preliminar acolhida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-13 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:58:51 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:58:51 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00113520720155010541-DEJT-16-12-2017.pdf | 19,87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.