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Título: 0101434-88.2016.5.01.0011 - DEJT 15-12-2017
Data de Publicação: 15/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294727
Ementa: CASA DA MOEDA. 1) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 1997 A 2010. 1.1. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, a teor da Súmula n.º 452, do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. CASA DA MOEDA DO BRASIL. PCCS 2014. 2.1 A reclamada, ante a sua natureza jurídica de empresa pública, sujeita-se à legislação do trabalho, razão pela qual tem o dever de cumprir as obrigações por ela instituídas em suas normas internas. Não pode a empregadora se beneficiar de sua própria torpeza, ou seja, deixar de incluir as despesas decorrentes das promoções em sua proposta orçamentária e, posteriormente, alegar a impossibilidade de efetivação das progressões, por inexistência de fundos aprovados para tanto. 2.2. Considerado que o empregado possuía tempo de serviço necessário para a promoção de nível por antiguidade, requisito objetivo exigido para tanto no regulamento da empresa, sem que a reclamada tenha logrado êxito em comprovar a ausência de elementos subjetivos, são devidas as diferenças salarias e consectários, quanto ao PCCS 2014, porquanto o prejuízo advindo da inércia da empregadora, ao deixar de observar suas próprias normas, não pode ser suportado pelo trabalhador, que teve obstaculizado o direito de alcançar o último nível de sua carreira, quando do advento do PCCS de 2010 e, como corolário, de galgar à classe IV, no Plano de Carreiras de 2014, consoante transposição de cargos. Recurso desprovido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:57:43
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:57:43
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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