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Título: | 0102085-57.2016.5.01.0226 - DEJT 15-12-2017 |
Data de Publicação: | 15/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294714 |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. O grupo econômico é instituto jurídico que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios jurídicos trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas do grupo (artigo 2º, § 2º, da CLT). Assinale-se que o conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isto porque o Direito do Trabalho busca ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista de natureza alimentar, impondo responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Portanto, para a responsabilização no âmbito do Direito do Trabalho, basta estar evidente que, "embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra", fato que caracteriza o grupo econômico. Não há dúvida quanto ao grupo econômico formado supervenientemente. Logo, aplica-se o artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-14 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:57:41 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:57:41 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01020855720165010226-DEJT-15-12-2017.pdf | 20,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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