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Título: 0010669-71.2013.5.01.0045 - DEJT 14-12-2017
Data de Publicação: 14/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294567
Ementa: I - RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (PROTEGE). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO COM O EMPREGADOR FORMAL. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. Delineado quadro fático segundo o qual a prestação de serviços do reclamante deu-se na atividade-fim do banco tomador, há de ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego postulado, consoante o entendimento cristalizado pelos incisos I e III, da Súmula n. 331/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. Inobservada a pauda intrajornada, devido o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Inteligência da Súmula nº 437/TST. Dado provimento. 2) ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Improvado o alegado dano material, ônus que competia ao reclamante (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do NCPC), indevida a reparação pretendida. Nega-se provimento. 3) CURSO DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. O reclamante não demonstrou, como exigido na Cláusula 58ª, da norma coletiva vigente na data da extinção do contrato, ter, de fato, feito o curso de qualificação ou requalificação e, ainda, haver apresentado o requerimento para a empresa em 90 dias, sem se olvidar que o citado pagamento é feito diretamente à empresa que ministrou o curso, e não ao ex-empregado. Provimento negado. 4) DANO MORAL. Da terceirização ilícita, levada a efeito pelos reclamados, não há como se presumir, in re ipsa, lesão ao patrimônio imaterial do reclamante. Negado provimento. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 5.1. A parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato de classe, mas sim por advogado particular, razão pela qual indevida a verba honorária. 5.2. Ademais, a indenização por suposto dano material, resultante da necessidade de contratar advogado, a par de não consistir em indenização, uma vez que não resulta de qualquer dano a reparar, mas, sim, em mero ressarcimento de despesa, tem rigorosamente a mesma finalidade e, em consequência, a mesma natureza dos honorários advocatícios, podendo-se afirmar que com estes se identifica ontologicamente. Portanto, trata-se do mesmo pleito, com denominação distinta, visando obter, por via reflexa, direito que a lei não reconhece, a teor do que definem as Súmulas nº 219 e 329, do c. Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência do c. TST que enxerga manifesta incompatibilidade entre a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404, do Código Civil, e as definições consubstanciadas nos aludidos verbetes sumulares. Recurso ordinário a que se nega provimento.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:57:15
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:57:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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