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Título: | 0100270-20.2016.5.01.0066 - DEJT 12-12-2017 |
Data de Publicação: | 12/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1294041 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos da empresa recorrente. INTENÇÃO DE, POR VIA OBLÍQUA, OBTER O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. É indevido o manejo de embargos de declaração, com o intuito de instigar a Instância prolatora da decisão embargada a proceder ao reexame da matéria julgada, buscando revolvê-la, o que não lhe é dado fazer por meio dessa via estreita ou sequer sob a alegação de prequestionamento, uma vez que este deve ter por base omissão do julgado a respeito da questão prequestionada, não sendo este o caso dos autos. Embargos de declaração não providos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-14 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:55:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:55:44 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002702020165010066-DEJT-12-12-2017.pdf | 16,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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