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Título: 0100458-93.2016.5.01.0007 - DEJT 12-12-2017
Data de Publicação: 12/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1293994
Ementa: Embargos declaratórios da parte autora. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO. MEDIDA CAUTELAR CONEXA. JULGADA ANTERIORMENTE POR OUTRO EGRÉGIO COLEGIADO. SILÊNCIO DA PARTE. CONSEQUÊNCIA. Não obstante a confirmação do ajuizamento anterior da medida cautelar nº 0100857.12-2017.5.01.000 (em 31.05.2017), conexa ao presente processo, contendo o recurso ordinário, que foi distribuído para minha relatoria apenas em 31.07.2017, mesmo diante da prolação de decisão naqueles primeiros autos pela Egrégia Terceira Turma deste Egrégio Regional, sob a relatoria do Exmo. Sr. Juiz Convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, em 13.06.2017, tenho que as particularidades do presente caso não autorizam a decretação de nulidade e remessa destes autos por prevenção da Terceira Turma. É dito isso porque esse relator constata que a embargante deu causa a esse próprio resultado, na linha do art. 796, "b", da CLT e art. 276 do CPC, senão vejamos. Primeiramente, percebo que se requereu, em sede de recurso ordinário, a mesma tutela postulada na medida cautelar e nada mencionou no recurso sobre a cautelar. Ao ser o recurso distribuído perante a Segunda Instância para julgamento em 31.07.2017, a embargante já tinha conhecimento de que a referida medida cautelar já havia sido inclusive julgada, em 13.06.2017, e, mesmo assim nada informou a esse relator. E foi intimada para a sessão de julgamento do recurso ordinário, estando presente o i. patrono da demandante, conforme demonstra a certidão de julgamento de ID 9dd0261, mantendo-se mais uma vez silente. Diante deste panorama, do art. 795 e 796, "b", da CLT, do art. 276 e 768 do CPC, dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual, não vislumbro meios de acolher a arguição de nulidade suscitada pela ora embargante, fazendo-se ainda imperiosa a imputação de pagamento de multa à embargante no valor correspondente a 5% (cinco por cento) valor atualizado da causa, por litigância de má-fé e com esteio no item V do art. 80 do CPC. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Assiste parcial razão à embargante em relação à alegação de ausência de prestação jurisdicional na decisão dos embargos opostos em face da r. sentença, aventada em sede de recurso ordinário. Não houve pronunciamento, neste aspecto, que passo a suprir. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e prestar esclarecimentos.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:55:36
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:55:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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