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Título: 0100998-24.2016.5.01.0531 - DEJT 14-12-2017
Data de Publicação: 14/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1293934
Ementa: CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EMPRESA TERCEIRIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consolidado, no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital, ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. 3. Apesar de a reclamada ter realizado a contratação de serviços terceirizados, não fez para trabalhadores exercentes das mesmas atividades para as quais aprovada a reclamante, em cadastro de reserva. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) DANO MORAL. 2.1. Não provada a violação aos direitos de personalidade da reclamante, descabe qualquer reparação de índole moral. Recurso desprovido.    I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-14
Data de Acesso: 2018-12-07 17:55:26
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:55:26
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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