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Título: | 0100617-64.2016.5.01.0224 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1293551 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE. Ainda que fosse admitida a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, necessária seria a comprovação da alegada insuficiência econômica, de forma cabal e inequívoca. Além disso, não deve ser incluso o depósito recursal no rol de possibilidades de deferimento de gratuidade de justiça, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso patronal, destinado a garantir a execução do crédito trabalhista. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-21 |
Data de Acesso: | 2018-12-07 17:54:17 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-07 17:54:17 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006176420165010224-DEJT-19-12-2017.pdf | 15,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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