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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-06 09:24:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:24:03 | - |
Data de Publicação: | 2018-09-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1290340 | - |
Assunto: | AÇÃO DECLARATÓRIA | * |
Assunto: | PRESCRIÇÃO | * |
Título: | 0101747-08.2017.5.01.0078 - DEJT 2018-09-11 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-06-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01017470820175010078 | pt_BR |
Ementa: | Ainda que se considere interrompida a prescrição mediante o aforamento da ação declaratória e que a pretensão de direito material buscada (diferenças de complementação de aposentadoria) se enquadra na hipótese aventada na Súmula n. 327 do C. TST (sujeita, portanto, à prescrição parcial), incumbia aos Recorrentes buscar o provimento jurisdicional condenatório no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão que declarou o direito às diferenças aqui buscadas. E assim não procedendo, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 28.10.2017, há mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão declaratória, ocorrido em 28.11.2013, o que se impõe é a declaração da ocorrência da prescrição e, em consequência, a Resolução do Mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 24332306 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1328894 | * |
Aparece nas coleções: | 2018 | |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017470820175010078-DEJT-10-09-2018.pdf | 17,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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