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Título: | 0101402-35.2016.5.01.0027 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285108 |
Ementa: | BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova produzida nos autos deixa claro que o Autor não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente que pudesse caracterizar a fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8 horas prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. O mero pagamento da gratificação de função não exclui o bancário da jornada especial de 6 horas prevista no caput do art. 224, da CLT, sendo necessária prova efetiva da atribuição de maior responsabilidade e poder nas atividades conferidas ao trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-13 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:46 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:46 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014023520165010027-DEJT-20-12-2017.pdf | 20,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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