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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:43-
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:43-
Data de Publicação: 2017-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285097-
Título: 0011315-65.2014.5.01.0039 - DEJT 19-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00113156520145010039pt_BR
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES MOTORISTA/COBRADOR. POSSIBILIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. Em que pese seja incontroverso nos autos que o reclamante, contratado para exercer a função de motorista, acumulava atividades inerentes à função de cobrador, não lhe socorre, por força do parágrafo único do art. 456 da CLT, direito à percepção de adicional, porquanto inaplicável, tal regra, às hipóteses em que as funções guardam compatibilidade entre si. Precedentes do col. TST. Com ressalva de entendimento pessoal, mantenho a sentença no particular. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GUIAS MINISTERIAIS. Com base Enunciado nº 5 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, as guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar frequência e a jornada do empregado. Recurso parcialmente provido, no tópico.  pt_BR
Identificador do Documento: 21130024pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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