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Título: 0100572-62.2017.5.01.0018 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285041
Ementa: Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Está sedimentado na jurisprudência do C. TST o entendimento de que as disposições contidas nos arts. 98, 99 e 105 do CPC são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Entretanto, para as pessoas jurídicas, e no âmbito desta Especializada, o benefício em evidência fica limitado à isenção das custas processuais e desde que a parte comprove sua necessidade. O depósito recursal está fora dessa isenção, pois tem finalidade própria de garantir o crédito do empregado já vencedor da causa em primeiro grau. Aplicação da Súmula 463 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-06
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:29
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:29
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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