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Título: | 0100572-62.2017.5.01.0018 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285041 |
Ementa: | Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Está sedimentado na jurisprudência do C. TST o entendimento de que as disposições contidas nos arts. 98, 99 e 105 do CPC são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Entretanto, para as pessoas jurídicas, e no âmbito desta Especializada, o benefício em evidência fica limitado à isenção das custas processuais e desde que a parte comprove sua necessidade. O depósito recursal está fora dessa isenção, pois tem finalidade própria de garantir o crédito do empregado já vencedor da causa em primeiro grau. Aplicação da Súmula 463 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-06 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:29 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:29 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005726220175010018-DEJT-20-12-2017.pdf | 13,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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