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Título: 0100615-88.2016.5.01.0032 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285006
Ementa: INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. Existindo prova oral firme e robusta no sentido de que os cartões de ponto não retratam a real jornada praticada pelo Autor, devem ser considerados inválidos os registros, nos moldes da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, balizada pelos demais elementos probatórios dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-06
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:21
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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