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Título: | 0012782-71.2015.5.01.0483 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284992 |
Ementa: | DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Diante da indisponibilidade dos bens do devedor principal, condição inerente ao processo de recuperação judicial, correta a execução imediata em face do tomador de serviços, uma vez que ele já se encontra no polo passivo da relação jurídica como devedor originário, embora não principal. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. Não há amparo legal para a limitação do cômputo dos juros em caso de recuperação judicial, considerando que a previsão do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 está adstrita às hipóteses de falência. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-11 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:17 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:17 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00127827120155010483-DEJT-20-12-2017.pdf | 18,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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