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Título: 0011435-19.2014.5.01.0004 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284964
Ementa: RECURSO DA RECLAMADA. CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCEDÊNCIA. Se o trabalhador preencheu os requisitos necessários à progressão, é obrigação da demandada adotar as medidas necessárias para possibilitar a promoção, providenciando, inclusive, a dotação orçamentária para esse fim, uma vez que o direito decorre de normas internas da própria reclamada. Observância do art. 169, §1º, II, da Constituição da República e da Súmula nº 6 do TRT/RJ. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:11
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:11
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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