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Título: 0011634-45.2015.5.01.0541 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284953
Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NULIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da decisão prolatada no RE n.º 573.202-9/AM pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, não é da competência da Justiça do Trabalho o exame e julgamento de lides decorrentes da contratação temporária, ainda que irregular, de trabalhadores pelo Estado, por retratar típica relação jurídico-administrativa. É reconhecida, dessa forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, com a consequente nulidade dos atos decisórios praticados. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:09
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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