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Título: | 0011634-45.2015.5.01.0541 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284953 |
Ementa: | CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NULIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da decisão prolatada no RE n.º 573.202-9/AM pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, não é da competência da Justiça do Trabalho o exame e julgamento de lides decorrentes da contratação temporária, ainda que irregular, de trabalhadores pelo Estado, por retratar típica relação jurídico-administrativa. É reconhecida, dessa forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, com a consequente nulidade dos atos decisórios praticados. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:09 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:09 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00116344520155010541-DEJT-19-12-2017.pdf | 20,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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