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Título: 0010578-49.2014.5.01.0205 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284937
Ementa:  AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O conceito da responsabilidade subsidiária já consigna que a execução se processa, primordialmente, em face do devedor principal. Contudo, encontrando-se o empregador em processo de recuperação judicial, evidente sua situação de insolvência e a inviabilidade de constrição de seu patrimônio, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não sendo obrigatória a habilitação do trabalhador no juízo da recuperação judicial. De fato, tal conclusão condiz com natureza alimentar do crédito trabalhista, que recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Inteligência da Súmula nº 12 deste Egrégio Regional.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-11
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:05
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:05
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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