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Título: | 0010578-49.2014.5.01.0205 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284937 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O conceito da responsabilidade subsidiária já consigna que a execução se processa, primordialmente, em face do devedor principal. Contudo, encontrando-se o empregador em processo de recuperação judicial, evidente sua situação de insolvência e a inviabilidade de constrição de seu patrimônio, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não sendo obrigatória a habilitação do trabalhador no juízo da recuperação judicial. De fato, tal conclusão condiz com natureza alimentar do crédito trabalhista, que recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Inteligência da Súmula nº 12 deste Egrégio Regional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-11 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:05 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:05 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105784920145010205-DEJT-20-12-2017.pdf | 17,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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