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Título: 0011197-50.2015.5.01.0461 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284618
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. A existência de sócio em comum e de nomes da mesma família numa e noutra empresa evidencia o controle acionário por um mesmo grupo, restando comprovada a existência de grupo econômico. A hipótese está bem ajustada aos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, e a solidariedade, na hipótese, é mera decorrência.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:01:53
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:01:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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