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Título: | 0011395-93.2015.5.01.0071 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284526 |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA FIEL EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO - CULPA IN ELIGENDO - VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO EMPREGADO DA EMPRESA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I - É dever do ente público exercer vigilância sobre a execução dos contratos administrativos que celebra com o particular, visando a consecução de projetos no interesse da coletividade. Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor decorrente do contrato administrativo, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a principal beneficiária da força de trabalho dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. II - Isso tudo, registre-se, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que somente tem incidência nas hipóteses em que a Administração Pública comprovadamente não se eximiu do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais referentes ao pacto administrativo celebrado por meio de procedimento licitatório. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:01:28 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:01:28 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113959320155010071-DEJT-16-12-2017.pdf | 77,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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