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Título: | 0010231-03.2015.5.01.0004 - DEJT 15-12-2017 |
Data de Publicação: | 15/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284484 |
Ementa: | EXECUÇÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO NOMEADA INDEVIDAMENTE COMO AÇÃO DE CUMPRIMENTO SUPOSTAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO NOME DA AÇÃO I - A ação de cumprimento é o meio próprio para pleitear em juízo o cumprimento da sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, trata-se de uma ação de conhecimento em que se almeja a condenação do demandado a cumprir o que foi estabelecido na sentença normativa, oriunda de um dissídio coletivo, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - A presente ação foi ajuizada pelo empregado José Maria Coelho Machado objetivando executar acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 0163700-95.1991.5.01.0041 entre a ré e o substituto processual (Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro). III - Percebe-se nitidamente que a ação foi equivocadamente nominada pela parte como ação de cumprimento em vez de ação de execução individual. IV - Deduzo que esse foi o motivo pelo qual o d. Juízo entendeu que o agravo de petição não era o recurso cabível, uma vez que a sentença de mérito teria sido proferida na fase cognitiva da ação de cumprimento (única hipótese legal que enseja a interposição de recurso ordinário). V - Contudo, aplica-se à hipótese o princípio da irrelevância do nome da ação. A natureza da ação é definida com base na causa de pedir e pedido e não pelo nome que lhe foi atribuído na petição inicial. O Julgador não deve ficar vinculado ao título atribuído à demanda e sim à argumentação tecida pelo autor e defesa. Cabe a ele aplicar a lei ao caso concreto, enquadrando-o juridicamente. VI - Tratando-se, então, de ação de execução e não processo na fase de conhecimento, a r. sentença desafia a interposição de agravo de petição. VII - Agravo de instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:01:15 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:01:15 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102310320155010004-DEJT-15-12-2017.pdf | 16,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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