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Título: 0100739-08.2017.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284348
Ementa:  A obrigatoriedade do depósito previsto no §7º, do artigo 899 da CLT, persiste nos casos em que se discute a concessão de gratuidade de justiça - até mesmo porque o benefício não alcança o depósito recursal, cuja natureza jurídica é de garantia do juízo, diferentemente da natureza das custas, que é a de "despesa processual", esta, sim, abarcada pela justiça gratuita e, em todo caso, também não recolhidas -, independentemente "do estado em que se encontre" o Agravante - dificuldades financeiras -, não se justificando, portanto, o não preenchimento do pressuposto, que a todos alcança, indistintamente.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2018-12-06 09:00:38
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:00:38
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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