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Título: 0010312-34.2013.5.01.0064 - DEJT 15-12-2017
Data de Publicação: 15/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283462
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - SÚMULA 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário. Importa sobretudo que, constatada a impossibilidade de se lograr a efetividade do provimento jurisdicional em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do juiz para definir, na qualidade de condutor do processo, o momento de redirecioná-la. In casu, não se permite configurar a inobservância do direito ao benefício de ordem, haja vista que o douto Juízo de primeiro grau somente redirecionou a execução à devedora subsidiária por não ter a devedora principal capacidade financeira para quitar os seus débitos trabalhistas. Acentue-se, por oportuno, que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para que a execução prossiga contra os seus sócios, como quer a agravante, só pode ocorrer caso frustrem as tentativas de execução do patrimônio da responsável principal e da subsidiária, uma vez que a subsidiariedade é a solidariedade com benefício de ordem. O entendimento que ora se adota é respaldado pela jurisprudência firme e reiterativa deste Corte, sedimentada na Súmula nº 12. Portanto, não merece reforma a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela devedora subsidiária. Agravo de petição a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 08:57:34
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:57:34
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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