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Título: | 0011044-15.2015.5.01.0203 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283032 |
Ementa: | EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E EMPREGADO - TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA I - Se o reclamante firmou acordo apenas com a primeira reclamada (empresa prestadora de serviços), nenhuma obrigação resultante da avença poderá atingir a segunda (tomadora dos serviços, ora agravada), nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 844 do Código Civil. II - Anote-se, por oportuno, que, para que se possa atribuir à empresa tomadora dos serviços a obrigação de responder pelo débito como responsável subsidiária, não basta que ela participe da relação processual, sendo imprescindível que figure no título executivo judicial, o que não se coaduna com a realidade do caso em exame. III - Agravo conhecido e improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 08:55:53 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 08:55:53 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110441520155010203-DEJT-16-12-2017.pdf | 20,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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