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Título: 0011044-15.2015.5.01.0203 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283032
Ementa: EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE EMPRESA TERCEIRIZADA E EMPREGADO - TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO FIGUROU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA I - Se o reclamante firmou acordo apenas com a primeira reclamada (empresa prestadora de serviços), nenhuma obrigação resultante da avença poderá atingir a segunda (tomadora dos serviços, ora agravada), nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 844 do Código Civil. II - Anote-se, por oportuno, que, para que se possa atribuir à empresa tomadora dos serviços a obrigação de responder pelo débito como responsável subsidiária, não basta que ela participe da relação processual, sendo imprescindível que figure no título executivo judicial, o que não se coaduna com a realidade do caso em exame. III - Agravo conhecido e improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 08:55:53
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:55:53
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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