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Título: | 0101460-38.2016.5.01.0027 - DEJT 16-12-2017 |
Data de Publicação: | 16/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283009 |
Ementa: | RECURSO DO RECLAMANTE. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.É sabido que o artigo 828 da CLT dispõe que a testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. No entanto, não há, no referido dispositivo legal, menção à obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência portando documento de identificação civil. Assim, forçosa a conclusão de que restou caracterizado o cerceio de defesa, mormente pelo fato de todos os pedidos da exordial terem sido julgados improcedentes, justamente por ausência de provas.Recurso provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ORISVALDO FERREIRA DE SOUSA,como recorrente, e ELIENE DEL CASTILHO DA SILVA, como recorrida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 08:55:45 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 08:55:45 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014603820165010027-DEJT-16-12-2017.pdf | 18,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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