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Título: 0101460-38.2016.5.01.0027 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283009
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.É sabido que o artigo 828 da CLT dispõe que a testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. No entanto, não há, no referido dispositivo legal, menção à obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência portando documento de identificação civil. Assim, forçosa a conclusão de que restou caracterizado o cerceio de defesa, mormente pelo fato de todos os pedidos da exordial terem sido julgados improcedentes, justamente por ausência de provas.Recurso provido, no aspecto.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ORISVALDO FERREIRA DE SOUSA,como recorrente, e ELIENE DEL CASTILHO DA SILVA, como recorrida.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 08:55:45
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:55:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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