Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100575-55.2017.5.01.0070 - DEJT 2019-01-11
Data de Publicação: 11/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1262776
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA.  Não se exige a imediatidade da falta e a rescisão indireta que, a rigor, só ocorre ao final do processo judicial. Assim, diferentemente do que ocorre na justa causa aplicada ao empregado, a demora do empregado em denunciar o contrato não significa perdão tácito, seja diante da própria prerrogativa legal prevista no artigo 483, parágrafo, que faculta à parte o afastamento do trabalho durante o curso do processo nas hipóteses especificadas, seja pela natureza alimentar dos salários e da ausência de outros meios para a sobrevivência do trabalhador e de sua família que não aqueles provenientes do contrato de emprego.  Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-11-28
Data de Acesso: 2018-12-01 06:43:51
Data de Disponibilização: 2018-12-01 06:43:51
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01005755520175010070-DEJT-30-11-2018.pdf20,8 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.