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Título: | 0100575-55.2017.5.01.0070 - DEJT 2019-01-11 |
Data de Publicação: | 11/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1262776 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. Não se exige a imediatidade da falta e a rescisão indireta que, a rigor, só ocorre ao final do processo judicial. Assim, diferentemente do que ocorre na justa causa aplicada ao empregado, a demora do empregado em denunciar o contrato não significa perdão tácito, seja diante da própria prerrogativa legal prevista no artigo 483, parágrafo, que faculta à parte o afastamento do trabalho durante o curso do processo nas hipóteses especificadas, seja pela natureza alimentar dos salários e da ausência de outros meios para a sobrevivência do trabalhador e de sua família que não aqueles provenientes do contrato de emprego. Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-01 06:43:51 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-01 06:43:51 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005755520175010070-DEJT-30-11-2018.pdf | 20,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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