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Título: | 0100070-37.2016.5.01.0058 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1262543 |
Ementa: | DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. A isonomia remuneratória desdobra-se nos institutos da equiparação e do enquadramento adequado e em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e se aplica aos empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas (CRFB, art. 5º, I, art. 7º, XXX,XXXII e 173, II). O desvio de função pressupõe a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, isto é, que extrapole os limites do contrato ou que se altere quantitativa ou qualitativa o objeto da prestação. A existência (ou inexistência) de quadro de carreira é irrelevante para pleitos de desvio funcional, condicionando, tão somente, o pedido de reenquadramento. A primazia da realidade impõe o reconhecimento do desvio de função e a isonomia determina o pagamento das diferenças salariais enquanto ele resta configurado. Recurso patronal conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-11-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-01 06:43:12 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-01 06:43:12 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000703720165010058-DEJT-30-11-2018.pdf | 23,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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