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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-09-22 22:04:43 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-09-22 22:04:43 | - |
Data de Publicação: | 2018-08-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220504 | - |
Título: | 0101203-57.2017.5.01.0001 - DEJT 2018-08-14 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-08-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01012035720175010001 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Todavia, não se pode olvidar que o alcance deste benefício limita-se às despesas do processo, nestas inclusas apenas as custas, e não o depósito recursal, que, como é consabido, não possui natureza jurídica de despesa processual. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 24776373 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012035720175010001-DEJT-09-08-2018.pdf | 21,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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